Ministério da Cultura sempre parceiro do nosso trabalho! Mais um Pronac do Teatro a Bordo aprovado garantindo nossos próximos anos de itinerância! Vida longa!! Parabéns a toda a equipe!
Veja o Parecer Técnico:
Espetáculo de Artes Cênicas : Realização de sessenta apresentações durante 08 meses, no 1º e 2º semestre de 2013 em 30 cidades brasileiras entre SP, MG, ES, BA e TO em local ainda em fase de definição. Não haverá comercialização. Não há previsão de receita.
Projeto diligenciado pelo Parecerista Credenciado em 30/07/2012 e respondido em 30/07/2012.
Informamos que projeto atende o Artigo 44, do Decreto 5.761/06, por ser realizado de forma gratuita.
Verificamos que o projeto atende o Artigo 26 da Instrução Normativa 01, de 09/02/2012, inciso III, pois se compromete a priorizar as apresentações em locais remotos ou próximos a populações urbanas periféricas;
Analisamos que o projeto também atende o Artigo 36 a Instrução Normativa 01, de 09/02/2012 nos seguintes quesitos:
Avaliamos através das informações oferecidas e pelo seu plano de execução, que a proponente Talita Berthi Oliveira-ME apresenta capacidade técnico-financeira para execução do projeto Caravana Teatro a Bordo.
Declaramos que após a diligência, o projeto apresentou suficiência de informações para análise do mesmo;
Constatamos que o projeto se enquadra nos objetivos e fins da Lei nº 8.313, de 1991, e no Decreto nº 5.761, de 2006, através do fomento à produção cultural e artística, mediante a realização das apresentações culturais na Caravana Teatro a Bordo.
Averiguamos que as apresentações servirão como indicadores para avaliação final do projeto, o que demonstra adequação entre o objeto a ser executado e seu produto resultante;
Analisamos que há adequação das estratégias de ação aos objetivos, pois as etapas previstas são necessárias à sua realização e são compatíveis com os prazos e custos previstos;
Concluímos que o projeto apresenta adequação às medidas de acessibilidade e democratização de acesso ao público, pois será realizado em praças ou ruas públicas com acesso gratuito e ilimitado, com bancos móveis e chão no nível da praça, não tendo impedimentos para acesso de cadeirantes.
Verificamos que o projeto contribui para o alcance dos objetivos descritos no art. 1º da Lei 8.313, de 1991, nos seguintes incisos: inciso I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais (com apresentações gratuitas em praças e ruas públicas em diversas cidades do país); inciso II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais (as apresentações terão participação de grupos teatrais locais); e inciso VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória (com espetáculo inspirado na tradição oral nacional, baseados em contos recolhidos por Câmara Cascudo);
Avaliamos que a repercussão do projeto será regional, com apresentações em algumas capitais e cidades menores.
Declaramos que o projeto apresenta impactos positivos no âmbito cultural e social ao se apresentar em praças e vias públicas, mobilizando a população local para atividades culturais.
Concluímos que o projeto contribui para o desenvolvimento do segmento cultural teatral à medida que propõe uma maneira inovadora de levar cultura também para regiões fora do eixo comercial das capitais.
Analisamos que o projeto apresenta compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no mercado regional da produção. A análise pôde ser mais bem concluída após a diligência, através da qual foi apresentada a memória de cálculo das rubricas de Grupo Teatral.
Averiguamos que o projeto apresenta positiva relação custo/benefício no âmbito cultural, pois a utilização do mecanismo de incentivo fiscal repercutirá em apresentações gratuitas de variadas manifestações culturais, como teatro, circo e cinema, em diversas cidades do país.
Declaramos que o projeto atende aos critérios e limites de custos estabelecidos pelo Ministério da Cultura no valor permitido para custeio dos serviços de captação, divulgação e remuneração do proponente. (...)
PARECER DO COMPONENTE DA COMISSÃO Aprovado de acordo com parecer técnico
CNIC 202
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